Existe o direito de preferência nos leilões judiciais?

Se você tem dúvidas sobre o direito de preferência nos leilões judiciais, está no lugar certo!

Existe o direito de preferência nos leilões judiciais?

DIREITO DE PREFERÊNCIA NOS LEILÕES JUDICIAIS

 

O que é o direito de preferência na arrematação de leilão judicial?

O direito de preferência na arrematação de leilões judiciais consiste em um benefício, concedido pela lei à determinadas pessoas de, havendo mais de um interessado em arrematar o bem, preferir ao arremate, desde que em igualdade de condições em relação à terceiros.

O direito de preferência pode ser exercido durante o leilão, em termos práticos, havendo disputa, aquele que possui direito de preferência poderá preferir a arrematação, bastando que ofereça lance de igual valor na arrematação, sem, contudo, precisar cobrir a oferta anterior com lance maior.  

Com isso, uma vez efetuado lance por um licitante sem esse direito, pode o lance daquele que detém a preferência na arrematação, cobrir o valor anteriormente lançado no mesmo montante oferecido, sem a necessidade de incremento.

 

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Quem pode exercer o direito de preferência no leilão judicial?

O direito de preferência pode ser exercido pelo cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado (CPC, art. 892, § 2º), nessa ordem, e ainda, no caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios também nessa ordem (CPC, art. 892, § 3º).

 

A lei também resguarda o direito de preferência do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (CPC, 843, § 1º) e do condômino, na ação de extinção de condomínio, quando o objeto do leilão for alienação de coisa indivisível – condomínio indivisu[1] (art. 1.322 do CC).

 

Em casos de copropriedade de um imóvel em leilão, pode o Juízo da causa homologar o leilão da alienação judicial integral do imóvel, sendo a parte do imóvel que não pertence ao executado (a) reservada nos autos, pois recai sobre o produto da arrematação, respeitado o concurso de credores e o quanto decido no processo, o que dependerá de cada caso em concreto (CPC, 843, caput).

 

Por fim, cabe salientar que não existe, aplicação do art. 843, § 1º, do CPC no caso de leilão de apartamentos ou unidades autônomas de condomínio edilícios (condomínio pro diviso - divisível). O direito de preferência assegurado ao condômino sobre os outros interessados, pressupõe o estado de indivisão do bem, como ocorre na ação de extinção de condomínio.

 

[1] REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320

 

O que ocorre se na disputa existir mais de um licitante com direito de preferência na arrematação?

Se na disputa existir mais de um licitante que se encaixe nas hipóteses legais (art. 892, § 2º e art. 843, § 1º, CPC) e que pretenda exercer o direito de preferência na arrematação, o caso será submetido à apreciação do Juízo que determinou a realização do leilão para que decida sobre a questão.

 

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Como exercer o direito de preferência durante o leilão judicial?

Caso pretenda exercer o direito de preferência durante o leilão, deve o interessado efetuar o cadastro perante a plataforma, solicitar habilitação no leilão respectivo e expressamente informar a leiloeira de sua pretensão.

 

A manifestação de interesse e aceite das condições deve ser feito por preenchimento do termo disponibilizado no site, devendo, ao final ser instruída com a documentação comprobatória requerida e remetida para o e-mail: contato@portalzuk.com.br, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de início do leilão.

Após devidamente finalizada a análise da documentação comprobatório enviada, estando o interessado apto para exercer o direito de preferência, poderá o usuário concorrer com os demais licitantes e preferir em iguais condições, aos lançamentos ofertados, sem a necessidade de incrementar o último lançamento ofertado, devendo apenas cobri-lo na condição de detentor do direito de preferência.

 

A liberação do direito de preferência no auditório do leilão será realizada apenas após envio e análise de documentação comprobatória, devendo ser respeitado o prazo de envio de pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data de início do leilão.

 

Qual a documentação exigida para a comprovação do direito de preferência?

CÔNJUGE → RG, CPF, comprovante de residência atualizado (últimos 60 dias) e certidão de casamento;

COMPANHEIRO → RG, CPF, comprovante de residência atualizado (últimos 60 dias) e declaração de união estável com reconhecimento de firma em cartório;

DESCENDENTE → RG, CPF, comprovante de residência atualizado (últimos 60 dias) e certidão de nascimento que comprove a filiação;

ASCENDENTE → RG, CPF, comprovante de residência atualizado (últimos 60 dias), certidão de nascimento ou outra documentação com validade jurídica que comprove filiação;

COPROPRIETÁRIO → RG, CPF, comprovante de residência atualizado (últimos 60 dias), devendo a propriedade estar averbada na matrícula do imóvel em leilão, em favor do coproprietário.

 

Até quando pode ser exercido o direito de preferência?

O direito de preferência não cessa se não exercido durante o leilão, podendo, o interessado, se habilitar nos autos do leilão para pleitear a preferência na arrematação, em igualdade de condições dos demais licitantes.

 

A lei processual não contempla o marco temporal inicial ou mesmo o prazo final para exercício do direito de preferência no leilão judicial, contudo, recomendamos o prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data de início do leilão para o envio da documentação necessária para liberar ao interessado a possibilidade do exercício do direito de preferência durante a disputa, dentro auditório do leilão.

 

Vale ressaltar o prazo recomendado para envio da documentação é no sentido de viabilizar com tempo hábil, a possibilidade do exercício do direito durante o leilão, especialmente em casos de disputa, facultado ao interessado a participação nessas exatas condições, posto que, como explicado, não há óbice para que o pedido de preferência na arrematação se de diretamente nos autos do processo, cabendo ao juiz da causa decidir quanto à questão.

 

 

 

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