Última atualização 02/04/2025 às 16:11:05
(i) Caberá ao arrematante, providenciar às suas expensas, toda e qualquer regularização física e documental do imóvel, perante os órgãos competentes, quando for o caso, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, tais como regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbações de demolição/construção, unificações, desmembramentos, áreas totais, respondendo por quaisquer ônus, providências e eventuais tributos cobrados retroativamente pela Municipalidade; (ii) Consta averbada sob nº 04 na matrícula, decisão judicial do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, nos autos da ação de procedimento comum proposta por Risatec Distribuidora de Ferro e Aço e outro contra o Banco Safra S.A., processo nº 1011465-59.2018.8.26.0001, cuja ação foi julgada improcedente, cuja baixa depende de autorização judicial; (ii) Pendente averbação pelo vendedor dos leilões negativos da lei 9.524/97, na matrícula do imóvel; (iii) Parte do imóvel encontra-se alugada (galpão Rua Bom Jesus da Cachoeira), de modo que eventual lance estará condicionado ao não exercício do direito de preferência pelo locatário.
Imóvel Desocupado (prédio Comercial, Avenida Edu Chaves). Somente o imóvel da Bom Jesus está locado por R$ 26.604,00 - prazo indeterminado.
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(i) Caberá ao arrematante, providenciar às suas expensas, toda e qualquer regularização física e documental do imóvel, perante os órgãos competentes, quando for o caso, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, tais como regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbações de demolição/construção, unificações, desmembramentos, áreas totais, respondendo por quaisquer ônus, providências e eventuais tributos cobrados retroativamente pela Municipalidade; (ii) Consta averbada sob nº 04 na matrícula, decisão judicial do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, nos autos da ação de procedimento comum proposta por Risatec Distribuidora de Ferro e Aço e outro contra o Banco Safra S.A., processo nº 1011465-59.2018.8.26.0001, cuja ação foi julgada improcedente, cuja baixa depende de autorização judicial; (ii) Pendente averbação pelo vendedor dos leilões negativos da lei 9.524/97, na matrícula do imóvel; (iii) Parte do imóvel encontra-se alugada (galpão Rua Bom Jesus da Cachoeira), de modo que eventual lance estará condicionado ao não exercício do direito de preferência pelo locatário.
Observações
(i) Caberá ao arrematante, providenciar às suas expensas, toda e qualquer regularização física e documental do imóvel, perante os órgãos competentes, quando for o caso, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, tais como regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbações de demolição/construção, unificações, desmembramentos, áreas totais, respondendo por quaisquer ônus, providências e eventuais tributos cobrados retroativamente pela Municipalidade; (ii) Consta averbada sob nº 04 na matrícula, decisão judicial do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, nos autos da ação de procedimento comum proposta por Risatec Distribuidora de Ferro e Aço e outro contra o Banco Safra S.A., processo nº 1011465-59.2018.8.26.0001, cuja ação foi julgada improcedente, cuja baixa depende de autorização judicial; (ii) Pendente averbação pelo vendedor dos leilões negativos da lei 9.524/97, na matrícula do imóvel; (iii) Parte do imóvel encontra-se alugada (galpão Rua Bom Jesus da Cachoeira), de modo que eventual lance estará condicionado ao não exercício do direito de preferência pelo locatário.Imóvel Desocupado (prédio Comercial, Avenida Edu Chaves). Somente o imóvel da Bom Jesus está locado por R$ 26.604,00 - prazo indeterminado.