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Área construída não averbada no RI. Regularização e encargos perante aos órgãos competentes da divergência da área total e construída lançada no IPTU, com a apurada no local e averbada no RI, correrão por conta do comprador. (1) A vendedora não se responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante; (2) A vendedora não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem suas edificações; (3) Existindo gravames registrados na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; (4) Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda que antecessoras à atual; (5) Cabe ao arrematante realizar previamente todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições eventualmente existentes; (6) Com a arrematação e ocorrida a compensação do pagamento do preço (seja integral ou do sinal em caso de parcelamento) o arrematante se torna exclusivo responsável pelo imóvel em todos os seus aspectos, sendo caracterizada sua imissão na posse a partir de então, independentemente da assinatura de qualquer outro documento ou medida; (7) Imóvel desocupado - chaves com BSP, Contatos: marcos.hiroshi@bradescoseguros.com.br, tel.: (11) 3930-1774 / pedro.almeida@bsp.bradescoseguros.com.br, tel.: (11) 3930-1783 / danielaca@bsp.bradescoseguros.com.br
Observações
Área construída não averbada no RI. Regularização e encargos perante aos órgãos competentes da divergência da área total e construída lançada no IPTU, com a apurada no local e averbada no RI, correrão por conta do comprador. (1) A vendedora não se responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante; (2) A vendedora não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem suas edificações; (3) Existindo gravames registrados na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; (4) Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda que antecessoras à atual; (5) Cabe ao arrematante realizar previamente todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel quanto a desapropriações, tombamentos ou outras Ver mais