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1) Lote D da Gleba 01: (i) R.22, para constar que por Instrumento Particular vinculado às Cédulas de Crédito Bancário nºs 02.02.0215.09, 02.02.0216.09 e 02.02.0217.09, todas emitidas no Município e Comarca de São Paulo, aos 08.06.2009, os proprietários Antonio Carlos Settani Cortez e sua mulher Cleide Pedrosa Cortez deram em alienação fiduciária o imóvel desta matrícula. Av. 24, para constar que foi distribuída, através do Processo nº 1003472-26.2016.8.26.0068, 5° Vara Cível do Foro de Barueri, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos. Av.26, para constar que foi distribuída, através no processo nº 1015111-07.2017.8.26.0068, 6ª Vara Cível do Foro de Barueri, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários. Av.28, pela Certidão Judicial expedida pelo D. Juízo do 5º Ofício Cível do Foro Central do Município e Comarca de Barueri, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (Processo nº 1003472-26.2016.8.26.0068) foi determinado para constar que os direitos sobre o imóvel objeto desta matrícula, decorrentes de alienação fiduciária, registrada sob o nº 22 foi penhorado. Av.29, pela Certidão Judicial expedida pelo D. Juízo do 4º Oficio Cível do Município e Comarca de Barueri, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (Processo nº 1008675-03.2015) para constar que os direitos sobre a metade ideal, ou seja, 50% do imóvel objeto desta matrícula, decorrentes da alienação fiduciária, registrada sob o nº 22, nos termos do Auto/Termo de Penhora foi penhorado. Av.31, por requerimentos extraídos do SEIC - Serviço Eletrônico de Intimação e Consolidação de Propriedade Fiduciária da ONR - Operador Nacional do Sistema de Registros Eletrônico de Imóveis, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ e sua mulher CLEIDE PEDROSA CORTEZ e KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA não efetuaram o depósito para purgar a mora oriunda do Instrumento Particular firmado no Município e Comarca de São Paulo, Capital aos 08 de junho de 2009, vinculado às Cédulas de Crédito Bancário nºs 02.02.0215.09, 02.02.0216.09 e 02.02.0217.09, todas emitidas no Município e Comarca de São Paulo, Capital, aos 08 de junho de 2.009, registrado sob o nº 21, nesta matrícula, para constar que a propriedade do imóvel fica consolidada, em nome da credora fiduciária, AZEVINHO PARTICIPAÇÕES SA. (ii) Imóvel ocupado. A desocupação correrá por conta do adquirente nos termos do art. 30 e parágrafo único da Lei 9.514/97.<Br><BR>
2) Lote F da Gleba 02: (i) R.23, para constar que por Instrumento Particular vinculado às Cédulas de Crédito Bancário nºs 02.02.0215.9, 02.02.0216.09 e 02.02.0217.09, todas emitidas no Município e Comarca de São Paulo, aos 08.06.2009, os proprietários Antonio Carlos Settani Cortez e sua mulher Cleide Pedrosa Cortez deram em alienação fiduciária o imóvel desta matrícula. Av. 25, para constar que foi distribuída, através do Processo nº 1003472-26.2016.8.26.0068, 5° Vara Cível do Foro de Barueri, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos. Av.26, para constar que foi distribuída, através no processo nº 1015111-07.2017.8.26.0068, 6ª Vara Cível do Foro de Barueri, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários. Av.28, pela Certidão Judicial expedida pelo D. Juízo do 5º Ofício Cível do Foro Central do Município e Comarca de Barueri, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (Processo nº 1003472-26.2016.8.26.0068) foi determinado para constar que os direitos sobre o imóvel objeto desta matrícula, decorrentes da alienação fiduciária, registrada sob o nº 23 foi penhorado. Av.29, pela Certidão Judicial expedida pelo D. Juízo do 4º Ofício Cível do Município e Comarca de Barueri, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (Processo nº 1008675-03.2015) para constar que os direitos sobre a metade ideal, ou seja, 50% do imóvel objeto desta matrícula, decorrentes da alienação fiduciária, registrada sob o nº 23, nos termos do Auto/Termo de Penhora foi penhorado. Av.31, por requerimentos extraídos do SEIC - Serviço Eletrônico de Intimação e Consolidação de Propriedade Fiduciária da ONR - Operador Nacional do Sistema de Registros Eletrônico de Imóveis, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ e sua mulher CLEIDE PEDROSA CORTEZ e KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA não efetuaram o depósito para purgar a mora oriunda do Instrumento Particular firmado no Município e Comarca de São Paulo, Capital aos 08 de junho de 2009, vinculado às Cédulas de Crédito Bancário nºs 02.02.0215.09, 02.02.0216.09 e 02.02.0217.09, todas emitidas no Município e Comarca de São Paulo, Capital, aos 08 de junho de 2.009, registrado sob o nº 23, nesta matrícula, para constar que a propriedade do imóvel fica consolidada, em nome da credora fiduciária, AZEVINHO PARTICIPAÇÕES SA. (ii) Imóvel ocupado. A desocupação correrá por conta do adquirente nos termos do art. 30 e parágrafo único da Lei 9.514/97.<br><Br>
3) Lote G-I da Gleba 02: (i) Av. 8, para consignar que a RUA EXISTENTE (oficial) mencionada, nesta matrícula, denomina-se atualmente Rua João Euclydes Cortez. R.21, para constar que por Instrumento Particular vinculado às Cédulas de Crédito Bancário nºs 02.02.0215.9, 02.02.0216.09 e 02.02.0217.09, todas emitidas no Município e Comarca de São Paulo, aos 08.06.2009, os proprietários Antonio Carlos Settani Cortez e sua mulher Cleide Pedrosa Cortez deram em alienação fiduciária o imóvel desta matrícula. Av. 23, para constar que foi distribuída, através do Processo nº 1003472-26.2016.8.26.0068, 5° Vara Cível do Foro de Barueri, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos. Av.24, para constar que foi distribuída, através no processo nº 1015111-07.2017.8.26.0068, 6ª Vara Cível do Foro de Barueri, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários. Av.26, pela Certidão Judicial expedida pelo D. Juízo do 5º Ofício Cível do Foro Central do Município e Comarca de Barueri, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (Processo nº 1003472-26.2016.8.26.0068) foi determinado para constar que os direitos sobre o imóvel objeto desta matrícula, decorrentes da alienação fiduciária, registrada sob o nº 21 nesta foi penhorado. Av.27,pela Certidão Judicial expedida pelo D. Juízo do 4º Ofício Cível do Foro Central do Município e Comarca de Barueri, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (Processo nº 1006875-03.2015) para constar que os direitos sobre metade ideal, ou seja, 50% do imóvel objeto desta matrícula, decorrentes da alienação fiduciária , registrada sob o nº 21 nesta foi penhorado. Av.29, por requerimentos extraídos do SEIC - Serviço Eletrônico de Intimação e Consolidação de Propriedade Fiduciária da ONR - Operador Nacional do Sistema de Registros Eletrônico de Imóveis, ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ e sua mulher CLEIDE PEDROSA CORTEZ e KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA não efetuaram o depósito para purgar a mora oriunda do Instrumento Particular firmado no Município e Comarca de São Paulo, Capital aos 08 de junho de 2009, vinculado às Cédulas de Crédito Bancário nºs 02.02.0215.09, 02.02.0216.09 e 02.02.0217.09, todas emitidas no Município e Comarca de São Paulo, Capital, aos 08 de junho de 2.009, registrado sob o nº 21, nesta matrícula, para constar que a propriedade do imóvel fica consolidada, em nome da credora fiduciária, AZEVINHO PARTICIPAÇÕES SA. (ii) Imóvel ocupado. A desocupação correrá por conta do adquirente nos termos do art. 30 e parágrafo único da Lei 9.514/97.
Observações
1) Lote D da Gleba 01: (i) R.22, para constar que por Instrumento Particular vinculado às Cédulas de Crédito Bancário nºs 02.02.0215.09, 02.02.0216.09 e 02.02.0217.09, todas emitidas no Município e Comarca de São Paulo, aos 08.06.2009, os proprietários Antonio Carlos Settani Cortez e sua mulher Cleide Pedrosa Cortez deram em alienação fiduciária o imóvel desta matrícula. Av. 24, para constar que foi distribuída, através do Processo nº 1003472-26.2016.8.26.0068, 5° Vara Cível do Foro de Barueri, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos. Av.26, para constar que foi distribuída, através no processo nº 1015111-07.2017.8.26.0068, 6ª Vara Cível do Foro de Barueri, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários. Av.28, pela Certidão Judicial expedida pelo D. Juízo do 5º Ofício Cível do Foro Central do Município e Comarca de Barueri, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (Processo nº 1003472-26.2016.8.26.0068) foi determinado para constar que os direitos sobre o imóvel objeto desta matrícula, decorrentes de alienação fiduciária, registrada sob o nº 22 foi penhorado. Av.29, pela Certidão Judicial expedida pelo D. Juízo do 4º Oficio Cível do Município e Comarca de Barueri, extraída dos autos da Ação de Execução Civil (Processo nº 1008675-03.2015) para Ver mais