Uma pequena parte do lote rural número dezesseis (16), Travessão Santa Tereza, 5ª Légua, 1° Distrito do município de Caxias do Sul/RS, constituindo o lote número oito (08), da quadra número três (03), do loteamento denominado Bairro Santa Tereza, numerações e denominações estas particulares, contendo um prédio residencial em alvenaria com 02 pavimentos, com área total construída de 212,12m2, sob n° predial 542, tendo o terreno a área de trezentos (300) metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: a nordeste, por doze (12) metros, com uma rua sem denominação; a sudoeste, por igual medida, com o lote número dezoito (18); a suleste, por vinte e cinco (25) metros, com o lote número sete (07); e a noroeste, por vinte e cinco (25) metros, com o lote número nove (09). Av.2 - Para constar que o imóvel objeto desta matrícula passou a ter a seguinte descrição: Um Terreno Urbano, constituído pelo atual lote administrativo n° 08, da quadra n° 1008 (anteriormente parte do lote rural nº 16, do Travessão Santa Tereza, 5° Légua, 1° Distrito do município de Caxias do Sul/RS), do loteamento denominado Bairro Santa Tereza, fazendo frente ao nordeste, para a Rua Luiz Casara, no quarteirão formado pelas
citadas vias, mais as Ruas Elvira Teixeira de Abreu, Santa Bordin e Fulvio Minghelli, contendo um prédio residencial em alvenaria, com dois pavimentos, com área total construída de 212,12m2, sito a Rua Luiz Casara, n° 542, tendo dito terreno a área de 300,00m2, com as seguintes medidas e confrontações: ao nordeste, por 12,00m, com a Rua Luiz Casara, (anteriormente rua sem denominação oficial); ao sudoeste, por 12,00m, com o lote n° 18; ao sudeste (anteriormente suleste), por 25,00m, com o lote nº 07; e, ao noroeste, por 25,00m, com o lote n° 09. Av.8 - Para constar que o prédio residencial existente no imóvel, possui atualmente o número predial 552. Imóvel objeto da matrícula nº 143.123 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS.
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Matrícula do imóvel:
143.123 do 1º CRI - Caxias do Sul/RS
Observações
Imóvel ocupado. A desocupação correrá por conta do adquirente nos termos do art. 30 e parágrafo único da Lei 9.514/97.